DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA DA SILVA VICENTE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3203920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA DA SILVA VICENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTICULAR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 6.403,33 - SEIS MIL, QUATROCENTOS E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
- ADUZ A AUTORA QUE FORAM ACOSTADAS PROVAS MATERIAIS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL ANTES DO PARTO (21/2/2021), O QUE TERIA RESTADO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06103.14827.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA DA SILVA VICENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL EVASIVO E INSEGURO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTICULAR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 6.403,33 - SEIS MIL, QUATROCENTOS E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 2. ADUZ A AUTORA QUE FORAM ACOSTADAS PROVAS MATERIAIS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL ANTES DO PARTO (21/2/2021), O QUE TERIA RESTADO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL. PEDE O PROVIMENTO DO APELO, COM A REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O PEDIDO INICIAL, SENDO O INSS CONDENADO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 23/4/2024. 3. SEGUNDO DICÇÃO DO ART. 71 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.710/2003, " O SALÁRIO-MATERNIDADE É DEVIDO À SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DURANTE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, COM INÍCIO NO PERÍODO ENTRE 28 (VINTE E OITO) DIAS ANTES DO PARTO E A DATA DE OCORRÊNCIA DESTE, OBSERVADAS AS ". NO CASO DASITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO QUE CONCERNE À PROTEÇÃO À MATERNIDADE AUTORA, QUE SE DIZ SEGURADA ESPECIAL, O ART. 39 DA MESMA LEI GARANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, " DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NOS 12 (DOZE) MESES ", CONFORME REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO.IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 11, inciso VII, 39, parágrafo único, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 4º da Lei nº 12.873/2013, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência do início de prova material para a comprovação da atividade rural da segurada especial no período de carência do salário-maternidade, em razão da validade dos documentos apresentados e da desnecessidade de contemporaneidade absoluta, trazendo a seguinte argumentação:
O V. Acórdão recorrido merece ser reformado, pois desconsiderou elementos probatórios essenciais e
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.