DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUDIMILA DE OLIVEIRA BORGES à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3203941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUDIMILA DE OLIVEIRA BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, MANTENDO A INSCRIÇÃO DE EX-SÓCIA NA DÍVIDA ATIVA.
- A APELANTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSTENTANDO QUE DEIXOU DE SER SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E DOS PROTESTOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUDIMILA DE OLIVEIRA BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, MANTENDO A INSCRIÇÃO DE EX-SÓCIA NA DÍVIDA ATIVA. A APELANTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSTENTANDO QUE DEIXOU DE SER SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E DOS PROTESTOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade tributária pessoal do ex-sócio, em razão da ausência de demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos e sem que o recorrente tenha exercido funções administrativas na empresa, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal se manifestou de forma equivocada ao presumir a responsabilidade da ex-sócia sem qualquer comprovação de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, exigência legal expressa para o redirecionamento da cobrança tributária (fl. 926).
Além disso, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade do ex-sócio por débitos tributários da pessoa jurídica exige demonstração concreta de conduta ilícita ou dolosa, não sendo suficiente a mera indicação de seu nome na Certidão da Dívida Ativa (fl. 926).
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Dessa forma, a responsabilidade tributária pessoal do sócio retirante exige a demonstração de conduta dolosa, fraudulenta ou com excesso de poderes à época dos fatos geradores, portanto, não basta, a mera condição de ex-sócio para que se imponha o redirecionamento da execução fiscal (fl. 929).
O ônus da prova cabe à Fazenda Pública, que deveria ter comprovado que a recorrente exerceu funções administrativas na empresa no período correspondente aos débitos fiscais questionados, o que não ocorreu (fl. 929).
Ademais, a recorrente não fazia parte do quadro societário no momento da lavratura dos autos de infração, o que reforça a impossibilidade de sua
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.