DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA contra … — AREsp AREsp 3203946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA AQUIESCÊNCIA DOS SUCESSORES DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA AQUIESCÊNCIA DOS SUCESSORES DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE. ADVOGADO QUE ATUOU NOS INTERESSES DO POLO ATIVO NA FASE COGNITIVA. SUBSTABELECIMENTO, CONTUDO, COM RESERVA DE PODERES. DELIMITAÇÃO DE ATUAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO AO DIREITO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA OAB. ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, QUE NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS SEM A INTERVENÇÃO DAQUELE QUE LHE CONFERIU O SUBSTABELECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 729)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 745-746).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e carência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria enfrentado as teses sobre o falecimento do advogado substabelecente antes da fixação dos honorários sucumbenciais e sobre a mínima intervenção desse profissional no processo de origem, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 773).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
Especificamente sobre a omissão alegada pelo recorrente, verifica-se que a mesma não procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo. Senão, vejamos:
"De início, oportuno assentar como premissa de análise que: " em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob
[trecho intermediário suprimido]
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no RE sp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.