DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Super Mercad… — AREsp AREsp 3203968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Super Mercado Zona Sul S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Verifica-se que o pedido do apelante se funda em alegado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, segundo o qual, em se tratando de programas de refinanciamento, há de se verificar, caso a caso, se o acordo estabelece ou não o adiantamento da verba honorária e das despesas processuais no momento do pagamento feito na seara administrativa.
- Havendo tal previsão, tais valores não poderiam ser exigidos novamente no ato da extinção do processo judicial, sob pena de bis in idem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Super Mercado Zona Sul S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 1.736):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o pedido do apelante se funda em alegado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, segundo o qual, em se tratando de programas de refinanciamento, há de se verificar, caso a caso, se o acordo estabelece ou não o adiantamento da verba honorária e das despesas processuais no momento do pagamento feito na seara administrativa. Havendo tal previsão, tais valores não poderiam ser exigidos novamente no ato da extinção do processo judicial, sob pena de bis in idem. Todavia, há que se fazer distinção entre os honorários devidos em função da própria execução, a qual foi ajuizada pela Fazenda Pública em razão do inadimplemento do tributo, e a ação anulatória proposta pelo contribuinte autonomamente. O caso em tela trata da segunda hipótese, a qual se submete ao princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Isto é o que se extrai da previsão contida no art. 90, caput do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1776/1782).
A parte recorrente alega violação dos arts. 82, §2º, 85, caput, e 90, caput, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a impossibilidade de nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais na ação anulatória, por já terem sido quitados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (PEP-ICMS), o que configuraria bis in idem (fls. 1794/1801).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, apontando omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido por não enfrentar: (i) o argumento de quitação prévia de honorários e custas na esfera administrativa; (ii) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicáveis ao tema, sem demonstrar distinção ou superação; e (iii) os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 1790/1791 e 1801/1802).
Aponta violação do(s) art(s). 926 do CPC, afirmando ofensa aos deveres de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência, ao manter
[trecho intermediário suprimido]
de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a hipótese em análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.298.860/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.