DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDA PAULA FERREIRA DA COSTA SILVA co… — AREsp AREsp 3203971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDA PAULA FERREIRA DA COSTA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por HYSER-ITABORAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em face de DIOGO GUIMARÃES VIEIRA, com reconvenção apresentada, na qual requer a rescisão de contrato de compra e venda em razão da inadimplência do réu.
- Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença de excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDA PAULA FERREIRA DA COSTA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 27/5/2026.
Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por HYSER-ITABORAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em face de DIOGO GUIMARÃES VIEIRA, com reconvenção apresentada, na qual requer a rescisão de contrato de compra e venda em razão da inadimplência do réu.
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença de excesso de execução.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDA PAULA FERREIRA DA COSTA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO VERSUS PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela advogada do réu contra decisão que acolheu a impugnação da autora, reconhecendo excesso de execução nos honorários sucumbenciais devidos à agravante, ao limitar a base de cálculo ao valor da restituição (R$ 15.677,36), em vez do valor total do contrato rescindido (R$ 212.531,50).
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à correta interpretação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à agravante (advogada do réu) em fase de cumprimento de sentença. O Acórdão de origem estabeleceu a sucumbência recíproca, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau deu correta e fiel interpretação ao título executivo. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem preferencial para a fixação dos honorários: condenação, proveito econômico e valor da causa.
4. O proveito econômico obtido pelo réu com a parcial procedência de sua reconvenção foi o direito à restituição de 75% dos valores pagos (R$ 15.677,36).
Havendo condenação líquida, esta se torna, obrigatoriamente, a base de cálculo preferencial para os honorários de sucumbência do patrono do réu.
5. A parte autora sagrou-se vencedora ao obter a rescisão do contrato, pedido formulado na ação principal, o que se traduz no proveito econômico de ver- se desobrigada do negócio, justificando que os honorários devidos ao seu patrono tenham por base o valor do contrato.
6. Não há
[trecho intermediário suprimido]
os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.