DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE XAVIER DE MACEDO BARRETO contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3203978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE XAVIER DE MACEDO BARRETO contra a decisão de fls.
- 327/329, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos e tutela de urgência, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
- Sentença criminal absolutória por ausência de provas da responsabilidade criminal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIANE XAVIER DE MACEDO BARRETO contra a decisão de fls. 327/329, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos e tutela de urgência, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito com evento morte. Colisão frontal. Sentença criminal absolutória por ausência de provas da responsabilidade criminal. Independência entre as instâncias cíveis e criminais, conforme artigos 935, do Código Civil, 66 e 67 do Código de Processo Penal. Mal súbito que configura fortuito interno incapaz de excluir a responsabilidade civil. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 393, 927 e 935 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 393 do Código Civil, sustenta que o mal súbito sofrido pela recorrente configuraria caso fortuito, caracterizado como fato inevitável e imprevisível, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil pelo acidente. Argumenta que, ao perder subitamente a consciência, tornou-se impossível evitar o resultado danoso, circunstância que excluiria o dever de indenizar.
Alega, ainda, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de culpa, afirmando que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe conduta voluntária culposa, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos em razão do desmaio repentino sofrido pela recorrente. Aduz que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei.
Além disso, sustenta violação ao art. 935 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado indevidamente a absolvição criminal da recorrente, a qual, embora não vinculante, constituiria relevante elemento de convicção apto a corroborar a tese defensiva acerca da ausência de culpa e da ocorrência de caso fortuito.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação indenizatória, afastando o dever de indenizar em razão da ocorrência de caso fortuito decorrente do alegado mal súbito.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se, na origem, de
[trecho intermediário suprimido]
não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, salvo nas hipóteses em que o juízo penal reconheça categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, circunstâncias não verificadas no presente caso.
A propósito, o acórdão recorrido registrou expressamente que a sentença absolutória criminal se fundamentou no princípio do in dubio pro reo, sem afastar a materialidade do fato nem a autoria do evento danoso. Nessas condições, a pretensão da agravante de atribuir efeito vinculante à absolvição penal encontra óbice no entendimento pacífico desta Corte acerca da independência entre as instâncias.
Desse modo, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem mostram-se suficientes para manter a conclusão acerca do dever de indenizar, não havendo que se falar nas violações legais apontadas pela agravante.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.