DECISÃO Cuida-se de agravo de NILSON ROCHA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3204005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NILSON ROCHA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de furto simples tentado e ameaça (arts.
- 14, II, e 147, todos do Código Penal - CP) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NILSON ROCHA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002430-10.2022.8.08.0048.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de furto simples tentado e ameaça (arts. 155, caput, c/c o art. 14, II, e 147, todos do Código Penal - CP) (fls. 156/157).
O Tribunal de origem, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 226)
Em sede de recurso especial (fls. 242/250), a defesa apontou violação ao art. 155 do CP e art. 386, III, do CPP, sustentando, em síntese, a atipicidade material do fato pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o reduzido valor dos bens subtraídos torna indevida a intervenção penal.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 263/265).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 267/274).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 277/279).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 297/299).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO consignou o seguinte (fls. 231/232):
"Primeiramente, no que se refere ao princípio da insignificância, embora o valor dos bens subtraídos - uma peça de carne (R$ 90,33) e um pacote de salgadinhos (R$ 17,95) - seja reduzido, a aplicação de tal postulado exige a análise de outros vetores, de caráter subjetivo, notadamente o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a ausência de periculosidade social da ação. Tais requisitos não se encontram preenchidos na hipótese.
Conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, a folha de antecedentes do apelante revela que ele ostenta outras condenações, inclusive por roubo,
[trecho intermediário suprimido]
elevado grau de reprovabilidade da conduta.
..
(AgRg no AREsp n. 2.723.514/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.