DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISABELA NOGUEIRA D ABREU LEAL MORAES, con… — AREsp AREsp 3204009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISABELA NOGUEIRA D ABREU LEAL MORAES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da agravante e de E L MORAES FILHO & CIA LTDA. e EZIO LEAL MORAES FILHO.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: Direito Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISABELA NOGUEIRA D ABREU LEAL MORAES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da agravante e de E L MORAES FILHO & CIA LTDA. e EZIO LEAL MORAES FILHO.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil. Processo Civil. Ação de cobrança. Sentença de extinção motivada pela prescrição. Apelação autoral. Controvérsia sobre a regularidade da sentença de extinção do feito em decorrência da prescrição proferida nos autos da presente ação de cobrança fundamentada em contrato bancário. Analisando os autos, verifica-se que o vencimento final da dívida ocorreu em 17.10.2004. Prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A sentença extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição, pois se entendeu que a mora na citação se deu por culpa do autor, circunstância não evidenciada nos autos, vez que a parte ré já foi citada, apresentou contestação em 28/05/2008, ou seja, não houve, sob qualquer ângulo, o exaurimento do prazo prescricional quinquenal. Neste cenário, a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal deve ser anulada, promovendo-se sua reforma com o consequente prosseguimento regular do feito. Ressalta-se que a falta de providência para a regularização da representação do réu falecido não legitima a extinção do feito para todos os corréus, mas tão somente a exclusão daquele do polo passivo da causa. Provimento.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante aduz que:
i) o art. 489 do CPC foi violado; e
ii) a matéria discutida é exclusivamente de direito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.