DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA STEPHANIE OLIVEIRA MEIRELES ALVES à decisão que não… — AREsp AREsp 3204013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA STEPHANIE OLIVEIRA MEIRELES ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA.
- DIREITO CONDICIONADO À EXTINÇÃO DA COTA DA BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359.10360.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA STEPHANIE OLIVEIRA MEIRELES ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. LEI 3.765/1960. REGRA DE TRANSIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. LEI 10.486/2002. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. FILHA MAIOR DO MESMO LEITO DA VIÚVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIREITO CONDICIONADO À EXTINÇÃO DA COTA DA BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, II, e 9º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 3.765/1960, no que concerne ao reconhecimento dos filhos do mesmo leito da viúva como beneficiários diretos e imediatos da pensão militar por morte, com direito a receber suas cotas partes desde o óbito do instituidor, sendo dispensável o falecimento da beneficiária de primeira ordem para fruição da referida pensão. Traz a seguinte argumentação:
11. A questão trazida a lume, como visto, limita-se à ordem de preferência legal para rateio da pensão militar deixada pelo ex-combatente, entendendo-se que o acórdão vergastado incidiu em ilegalidade quando deu pela impossibilidade de recebimento por parte da Recorrente.
12. A lógica parece ater-se à suposta necessidade de falecimento da genitora, beneficiária de primeira ordem, para que seja possível o recebimento da pensão por parte da Recorrente, o que não se verifica. Isso se dá em virtude do rateio da pensão entre a genitora - viúva do ex-combatente - com filhos de outro leito, observando-se a criação de distinção entre filhos do ex-combatente, mister vedado pela própria norma:
..
15. Isso porque, embora a viúva seja beneficiária de primeira ordem, certo é que o normativo tido por malferido em momento algum exclui a Recorrente do rateio da pensão, deixando claro que, conforme dito, integra a segunda ordem de beneficiários. A distinção feita na decisão objurgada entre filhos do mesmo leito e de leitos distintos soçobra ante as disposições legais e constitucionais que ditam que tal distinção não pode existir (fl. 306).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do princípio constitucional da igualdade entre filhos, no que concerne ao reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção promovida pelos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei n. 3.765/1960 entre "filhos do mesmo leito da viúva" e
[trecho intermediário suprimido]
de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.