DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO E MARIA … — AREsp AREsp 3204021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO E MARIA DAS GRAÇAS BRITO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0710938-50.2024.8.07.0018, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou improcedente o pedido de revisão de decisão transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 2012.01.1.045629-0.
- As apelantes sustentam que a decisão proferida na ADI 4507 permite a revisão da sentença, sob o argumento de que se trata de relação jurídica de trato continuado, cujo direito seria irrenunciável e indisponível, afastando a coisa julgada material.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359.10360.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO E MARIA DAS GRAÇAS BRITO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0710938-50.2024.8.07.0018, assim ementado (fls. 406-407):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou improcedente o pedido de revisão de decisão transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 2012.01.1.045629-0. As apelantes sustentam que a decisão proferida na ADI 4507 permite a revisão da sentença, sob o argumento de que se trata de relação jurídica de trato continuado, cujo direito seria irrenunciável e indisponível, afastando a coisa julgada material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão proferida na ADI 4507 permite a revisão da sentença transitada em julgado por meio de ação revisional, sem necessidade de ação rescisória; (ii) definir se há coisa julgada que impeça a rediscussão da matéria pela via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 337, § 4º, do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo inviável rediscutir a matéria por meio de ação revisional.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 733 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não enseja automaticamente a reforma ou rescisão de decisões anteriores, sendo necessária a interposição de recurso próprio ou ação rescisória, observando-se o prazo decadencial.
5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiteradamente decidido que a decisão na ADI 4507 não autoriza, por si só, a desconstituição de coisa julgada, exigindo-se o ajuizamento de ação rescisória para eventual revisão da matéria.
6. A causa de pedir na ação revisional coincide com a da demanda anteriormente julgada, atraindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC, sendo irrelevante o fundamento novo trazido pelas apelantes.
7. A via eleita é inadequada para a pretensão deduzida, pois a revisão pretendida exige o manejo de ação rescisória, observado o prazo decadencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Negou-se provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337,
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 403) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.