DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO PAULO PEREIRA FRANCISCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3204040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO PAULO PEREIRA FRANCISCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos a utos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOÃO PAULO PEREIRA FRANCISCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1002805-68.2024.8.11.0006.
Consta dos a utos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa (fls. 274 e 298-299).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a condenação (fl. 294 - parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 11,28 kg de cocaína no interior de residência vinculada ao apelante. A defesa suscita preliminar de nulidade por violação de domicílio, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; (iii) verificar se a dosimetria da pena-base foi realizada de forma proporcional e fundamentada; (iv) determinar se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio, ainda que sem mandado judicial, é legítimo quando precedido de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 4. A visualização, a partir da parte externa do imóvel, de substância assemelhada a entorpecente constitui fundamento objetivo para a ação policial, sendo confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, o que afasta a alegação de nulidade. 5.
[trecho intermediário suprimido]
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.