DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IOLENE OLINDA GUARDA e VILMAR DE ANDRADE contra decisão que … — AREsp AREsp 3204044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IOLENE OLINDA GUARDA e VILMAR DE ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CASO EM EXAME AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER A INTEGRAL TRANSFERÊNCIA DE ÁREA RURAL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IOLENE OLINDA GUARDA e VILMAR DE ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 202-203):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. MODALIDADE AD CORPUS. INDENIZAÇÃO POR ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER A INTEGRAL TRANSFERÊNCIA DE ÁREA RURAL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:
(I) A VENDA DO IMÓVEL RURAL OCORREU NA MODALIDADE AD MENSURAM, AUTORIZANDO O COMPLEMENTO DA ÁREA CONTRATADA;
(II) A ALIENAÇÃO ANTERIOR DE PARCELA DO IMÓVEL A TERCEIRO, NÃO RESSALVADA NO CONTRATO, GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ANÁLISE DO CONTRATO REVELA QUE A VENDA OCORREU NA MODALIDADE AD CORPUS, POIS A METRAGEM NÃO FOI ELEMENTO ESSENCIAL PARA A FORMAÇÃO DO PREÇO, INEXISTINDO DISCRIMINAÇÃO DO VALOR POR METRO QUADRADO.
2. A DIFERENÇA ENTRE A ÁREA CONTRATADA E A EFETIVAMENTE ENTREGUE, NÃO AUTORIZA O COMPLEMENTO DA ÁREA, DIANTE DA NATUREZA AD CORPUS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
3. A ALIENAÇÃO ANTERIOR DE PARCELA DO IMÓVEL A TERCEIRO, NÃO RESSALVADA NO CONTRATO, CONFIGURA DUPLICIDADE DE VENDA, IMPONDO A CONVERSÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
4. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM A INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
5. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUANTO À DEMORA NA RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA, NÃO SE APLICA A MULTA CONTRATUAL POR ESSE MOTIVO.
IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
"1. A VENDA DE IMÓVEL RURAL SEM DISCRIMINAÇÃO DO VALOR POR METRO QUADRADO CARACTERIZA NEGÓCIO JURÍDICO NA MODALIDADE AD CORPUS."
"2. A ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DE PARCELA DO IMÓVEL, NÃO RESSALVADA NO CONTRATO, IMPÕE A CONVERSÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS."
"3. A CLÁUSULA PENAL NÃO É CUMULÁVEL COM A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DO MESMO FATO."
"4. A AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGLIGÊNCIA NA DEMORA DA RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA AFASTA A APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.