ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3204051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmulas 7 e 518/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afirma que os óbices das Súmulas 7 e 518/STJ não se aplicam e alega que a controvérsia seria de direito, relativa à ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e efetiva dos óbices da Súmula 518/STJ (fundamento em violação a enunciado sumular) e da Súmula 7/STJ (pretensão de reexame do acervo fático-probatório), tal como afirmado pelo Tribunal de Justiça local.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e (ii) incidem os óbices das Súmulas 518/STJ, diante de recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, e 7/STJ, quando a análise da ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial demanda reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia único dispositivo, impondo ao Agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica, concreta e pormenorizada; a impugnação genérica enseja a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
5. O óbice da Súmula 518/STJ incide quando parte do recurso especial se funda em alegada
[trecho intermediário suprimido]
desses dois óbices foi superficial e conclusiva, sem a profundidade argumentativa exigida pelo princípio da dialeticidade recursal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.