DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Antonio Barbosa Bacelar contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3204055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Antonio Barbosa Bacelar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- É correta sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de processo administrativo disciplinar que aplicou a servidor da FIOCRUZ a pena de demissão por inassiduidade habitual.
- O PAD apurou que o servidor não compareceu presencialmente após o término da autorização para o trabalho remoto, e o quadro caracterizou faltas injustificadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10226., 09985.10219.10220.10226., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Carlos Antonio Barbosa Bacelar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 2.209):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FIOCRUZ. PAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. É correta sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de processo administrativo disciplinar que aplicou a servidor da FIOCRUZ a pena de demissão por inassiduidade habitual. O PAD apurou que o servidor não compareceu presencialmente após o término da autorização para o trabalho remoto, e o quadro caracterizou faltas injustificadas. A lei não exige a intenção de abandonar o cargo para a configuração da inassiduidade habitual, bastando que a reiterada ausência seja injustificada, como apurado no PAD (artigos 138 e 139 da Lei nº 8.112/90). Não cabe ao Judiciário avaliar o mérito dos atos administrativos. Cabe apenas a fiscalização da regularidade do procedimento e a legalidade da pena. Mas não restou demonstrada qualquer ilegalidade no processo disciplinar que puniu o servidor com a pena de demissão, com fulcro no artigo 132, III da Lei nº 8.112/90.
2. Como não houve ato ilícito por parte da Administração, não há que se falar em reparação de dano moral. 3. Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fl. 2.222).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos "passou ao largo da vasta argumentação", deixando de enfrentar pontos essenciais e omitindo-se quanto à negativa de prestação jurisdicional, o que impõe nulidade por afronta ao dever de fundamentação; II - arts. 2º, 6º e 369, do CPC, porque foi indeferida a produção de prova testemunhal, documental e pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia, sendo vedado julgar improcedente por ausência de provas quando a sua produção foi requerida e negada, em ofensa ao regime cooperativo e ao direito da parte de provar a verdade dos fatos; III - arts. 132, III, 138 e 139, da Lei n. 8.112/1990, pois a Corte de origem afirmou que "a lei não exige a intenção de abandonar o cargo para a configuração da inassiduidade habitual", quando a tipificação disciplinar demanda a caracterização do elemento subjetivo (animus abandonandi)
[trecho intermediário suprimido]
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.