DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENOVA FOODS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3204056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENOVA FOODS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO ANTERIORMENTE PARCELADO E CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA INEXISTENTE.
- CASO EM EXAME: APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA EM AÇÃO MANDAMENTAL, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENOVA FOODS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO ANTERIORMENTE PARCELADO E CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DE RIGOR. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA EM AÇÃO MANDAMENTAL, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IMPETRANTE BUSCA ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO MAIS VANTAJOSO, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.843/23, PARA MIGRAR DÉBITOS DO PARCELAMENTO ORDINÁRIO PARA O ACORDO PAULISTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MIGRAÇÃO ENTRE MODALIDADES DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO; E (II) SE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA VIOLARIA O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA MIGRAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. 4. O PARCELAMENTO ORDINÁRIO É ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO ALTERADO PELA NOVA LEI. CONFORME PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E SEPARAÇÃO DE PODERES. 5. ESTANDO O DÉBITO PARCELADO E COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 151, VI DO CTN, INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE A SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PAIA ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO DIVERSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ESCOLHA DE PARCELAMENTO IMPLICA RENÚNCIA A REGIME MAIS BENÉFICO SUPERVENIENTE. 2. A LEI NÃO GARANTE O DIREITO À MIGRAÇÃO PRETENDIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 2º, ART. 150, II; LINDB, ART. 6º, § IO; CTN, ART. 111,1, ART. 151, VI; LEI Nº 17.843/2023, ART. 9º, I; LEI Nº 12.016/09, ART. 25.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofe nsa ao art. 151, VI, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de mora e honorários na migração entre parcelamento ordinário e transação fiscal, em razão de a exigibilidade permanecer suspensa durante a passagem de uma modalidade para outra, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto, a r. decisão recorrida ofendeu ao art. 151, VI do CTN posto que não deveria haver qualquer mora (multa) e incidência de honorários advocatícios pela simples migração de uma forma de parcelamento (ordinário) para outra
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.