DECISÃO DORALICE DE MOURA SANTOS interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE AL… — AREsp AREsp 3204062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DORALICE DE MOURA SANTOS interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial (fls.
- A agravante foi condenada como incursa nas sanções do artigo 129, parágrafos 1º, inciso II, e 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, conforme descrito no acórdão recorrido (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reconhecendo bis in idem, e manteve o quantum da pena definitiva em razão da Súmula n.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 158 e 168, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e aos artigos 129, parágrafos 1º, inciso II, e 2º, inciso IV, e 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557.
Ementa oficial
DECISÃO
DORALICE DE MOURA SANTOS interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial (fls. 491-492).
A agravante foi condenada como incursa nas sanções do artigo 129, parágrafos 1º, inciso II, e 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, conforme descrito no acórdão recorrido (fls. 460-464).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reconhecendo bis in idem, e manteve o quantum da pena definitiva em razão da Súmula n. 231, STJ (fls. 458-465).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 158 e 168, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e aos artigos 129, parágrafos 1º, inciso II, e 2º, inciso IV, e 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal (fls. 472-477).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 491-492).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afirmando tratar-se de revaloração jurídica da prova sobre perigo de vida, deformidade permanente e imediatidade da provocação (fls. 498-502).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 538-543).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, afastar as qualificadoras de perigo de vida e de deformidade permanente, com a consequente desclassificação da conduta para lesão corporal simples; subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante de injusta provocação da vítima ou do privilégio previsto no artigo 129, parágrafo 4º, do Código Penal, com o redimensionamento da pena e eventual substituição por restritivas de direitos.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 458-459).
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE GRAVÍSSIMA. PERIGO DE VIDA E DEFORMIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA SÚMULA 231 STJ.
PARECER MINISTERIAL DO SEGUNDO GRAU
[trecho intermediário suprimido]
que demanda revolvimento de prova.
Da mesma forma, para reconhecer a atenuante da violenta emoção, seria necessário reavaliar fatos sobre provocação injusta, imediatidade temporal e o alegado histórico de perseguição, igualmente reclamando indevida incursão no acervo probatório. Nessa linha, incide o enunciado da Súmula n. 7, STJ, cuja redação transcrevo: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 491-492 e 516).
Ressalto, por fim, que o acórdão estadual já enfrentou a tese de bis in idem na dosimetria e observou a Súmula n. 231, STJ, ao manter a pena definitiva no mínimo legal, não havendo, nesse ponto, insurgência que demande atuação desta Corte além do que já foi decidido e das balizas legais e sumulares registradas (fls. 463-464).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.