DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUIZ FERNANDO SOUZA TORRES, c… — AREsp AREsp 3204065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUIZ FERNANDO SOUZA TORRES, condenado pelo art.
- 10.826/2003 às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa (fls.
- O acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, sob fundamento de suficiência probatória lastreada em depoimentos policiais confirmados em juízo e em declarações extrajudiciais de corréus, reputando inverossímil a retratação judicial do informante (fls.
- Segundo a defesa, a condenação afronta os arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ e por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUIZ FERNANDO SOUZA TORRES, condenado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa (fls. 426/427 e 441/442).
O acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, sob fundamento de suficiência probatória lastreada em depoimentos policiais confirmados em juízo e em declarações extrajudiciais de corréus, reputando inverossímil a retratação judicial do informante (fls. 425 e 435/440).
Segundo a defesa, a condenação afronta os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova judicializada da autoria: a arma não foi apreendida em posse direta do agravante; a atribuição de propriedade decorreu de relatos indiretos (declarações extrajudiciais de terceiros), supostamente reproduzidos por policiais em juízo; o informante Bruno Gomes Silva retratou-se em juízo, negando a propriedade imputada ao agravante. Postula: a) o conhecimento e provimento do agravo, para viabilizar o processamento do recurso especial; e b) no mérito do recurso especial, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 565/569 e 451/461).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contraminuta, requereu: a) o não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ); e b) subsidiariamente, o não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 574/576).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ e por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Ementou:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUTORIA COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO, CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE CORRÉUS. RETRATAÇÃO JUDICIAL DO INFORMANTE CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO OU, SE
[trecho intermediário suprimido]
quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação (REsp n. 2.248.277/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026, fl. 603).
Incide, assim, também o óbice da Súmula 83/STJ.
O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acarretaria indevida incursão no conjunto fático, em frontal colisão com a Súmula 7 do STJ, o que é inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.