DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILVIO MURTA JUNIOR à decisão que não conheceu … — AREsp AREsp 3204078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILVIO MURTA JUNIOR à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada afirma, de forma genérica, que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, razão pela qual aplicou o art.
- Ocorre que tal conclusão foi adotada sem enfrentamento analítico das razões efetivamente apresentadas no agravo, configurando omissão relevante, na medida em que não foram indicados quais fundamentos específicos teriam deixado de ser impugnados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11079.11116.11135., 11068.11073.11313.11321., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILVIO MURTA JUNIOR à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada afirma, de forma genérica, que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, razão pela qual aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Ocorre que tal conclusão foi adotada sem enfrentamento analítico das razões efetivamente apresentadas no agravo, configurando omissão relevante, na medida em que não foram indicados quais fundamentos específicos teriam deixado de ser impugnados.
Com efeito, o Agravante enfrentou expressamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade ..
..
No agravo, sustentou-se que a controvérsia envolve matéria de direito federal, sem necessidade de reexame fático-probatório, bem como que as teses jurídicas foram devidamente deduzidas desde as instâncias ordinárias, o que afasta o vício de prequestionamento.
Assim, ao afirmar inexistente a impugnação específica sem demonstrar concretamente sua ausência, a decisão incorre em omissão quanto à dialeticidade recursal efetivamente exercida pelo agravante, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.
A decisão embargada também padece de contradição, pois, embora reconheça a existência de fundamentos na decisão agravada (inadmissibilidade por múltiplos óbices), conclui pela ausência de impugnação específica sem demonstrar a desconexão lógica entre as razões do agravo e os fundamentos atacados.(fls. 268/71)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não
[trecho intermediário suprimido]
no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)
Os demais óbices sequer foram mencionados no Agravo em Recurso Especial.
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.