DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado com fundamento no art — MS MS 32041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado com fundamento no art.
- 12.016/2009, indicando como ato coator decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos de ação de curatela.
- A competência de Juízos ou Tribunais para processamento e julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade indicada como coatora.
- É o que se extrai dos dispositivos constitucionais que a disciplinam, a exemplo dos arts.
Resultado indicado
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.05754.09541.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado com fundamento no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, indicando como ato coator decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos de ação de curatela.
É o breve relatório.
Decido.
A competência de Juízos ou Tribunais para processamento e julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade indicada como coatora. É o que se extrai dos dispositivos constitucionais que a disciplinam, a exemplo dos arts. 102, I, "d", 108, I, "c", e 109, VIII, da Constituição Federal.
Ao dispor quanto à competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da Constituição assim prescreve:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Logo, se o ato atacado não provém das autoridades apontadas no dispositivo constitucional transcrito, cujo rol é taxativo, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo esse rol taxativo.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, incide o Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 28.899/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe 15/3/2023.)
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ART. 105, I, B, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o mandado de segurança impetrado perante esta Corte contra ato de Presidente de Tribunal de Justiça, uma vez que tal autoridade não se encontra elencada no art. 105, I, b, da CF/88.
2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 20.015/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 9/4/2014.)
Como corolário da previsão constitucional, estabelece a Súmula n. 41/STJ:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.