DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3204108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- A comissão de corretagem, nos termos dos arts.
- 722 e 725 do Código Civil, somente é devida quando o corretor é efetivamente responsável pela aproximação das partes e pela concretização do negócio, caracterizando uma obrigação de resultado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA RECONHECIDA.
A comissão de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 725 do Código Civil, somente é devida quando o corretor é efetivamente responsável pela aproximação das partes e pela concretização do negócio, caracterizando uma obrigação de resultado.
No presente caso, restou comprovado que o imóvel foi adquirido diretamente pela autora, sem que a ré AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA tenha desempenhado papel decisivo na aproximação das partes ou na conclusão do negócio. A mera indicação do imóvel e a realização de tratativas preliminares não são suficientes para justificar o pagamento de comissão.
Inexistindo prova da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, a simples ameaça ou temor de negativação não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas indeferidas não seriam capazes de alterar o resultado do julgamento.
Mantida a ilegitimidade passiva da pessoa física Áureo Pedro Silva de Andrade, que atuou apenas em nome da pessoa jurídica.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 727 do Código Civil, no que concerne reconhecimento da exigibilidade da comissão de corretagem, em razão de o negócio ter sido posteriormente concluído como fruto da mediação desenvolvida pela corretora ainda que dispensada no momento final, trazendo a seguinte argumentação:
De início, cabe dizer que os fatos que envolvem a presente lide foram muito bem delimitados pelo acórdão recorrido, malgrado a interpretação jurídica que lhe foi emprestada acabe por violar a legislação federal.
Com efeito, foi reconhecido expressamente pela 22 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a empresa recorrente esteve envolvida na operação imobiliária, mas, segundo o entendimento sufragado, "o contratante não pode ser compelido a remunerar o corretor por mera intermediação ou
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.