DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3204110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PENAS - MANUTENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- 1.Estando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria em relação ao delito de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantida a solução condenatória proferida em desfavor do agente.
- Inviável a redução das penas, na medida em que fixadas de maneira ponderada e em consonância com os dados de sensibilização dosimétrico-penal extraíveis concretamente dos autos.
- Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o réu pobre no sentido legal, deve ser a ele concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o réu pobre no sentido legal, deve ser a ele concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PENAS - MANUTENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.Estando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria em relação ao delito de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantida a solução condenatória proferida em desfavor do agente. 2. Inviável a redução das penas, na medida em que fixadas de maneira ponderada e em consonância com os dados de sensibilização dosimétrico-penal extraíveis concretamente dos autos. 3. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o réu pobre no sentido legal, deve ser a ele concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil. (e-STJ fl. 325)
A defesa aponta a violação dos arts. 155, 212 e 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que a condenação se lastreou em elementos inquisitoriais apenas ratificados em juízo, sem outras provas judicializadas aptas a sustentar a autoria, postulando a absolvição por insuficiência probatória.
Contrarrazões às e-STJ fls. 354/359.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 407/412.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a condenação se lastreou em elementos inquisitoriais apenas ratificados em juízo, sem outras provas judicializadas aptas a sustentar a autoria, postulando a absolvição por insuficiência probatória.
A tese não merece conhecimento, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
De outro lado, a invocação dos arts. 155 e 212 do CPP, sob a alegação de que a decisão teria se fundado "exclusivamente" em elementos inquisitoriais, não se sustenta à luz do próprio acórdão, que registra a confirmação dos relatos em juízo e a existência de provas materiais e periciais (e-STJ fls. 327/329).
A aferição da suficiência e da correlação desses elementos para a condenação, como pretende a defesa, igualmente exigiria revolvimento do acervo probatório, o que reafirma a incidência do mesmo óbice.
Em arremate, registra-se que a palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.