DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 3204115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- 6388/6388): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART.
- 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05899., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.009778-4/002, assim ementado (fls. 6388/6388):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013 - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS - AUSÊNCIA DE NARRATIVA QUANTO À PRESENÇA DE OUTROS INTEGRANTES.
Diante da ausência de qualquer elemento ou prova judicializada que permita esclarecer a participação do acusado na prática do tráfico de drogas, imperiosa a sua absolvição. Para a configuração do crime de organização criminosa é fundamental que quatro ou mais pessoas estejam juntas de maneira ordenada estruturalmente, estável e permanente. A falta de algum dos requisitos essenciais, implica na não configuração do tipo penal. Não se colhendo das provas dos autos, sobretudo daquelas produzidas sob o crivo do contraditório, a certeza necessária, a absolvição é medida que se impõe. (fl. 6388)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 315, § 2º, VI, 386, V e 619, todos do Código de Processo Penal; e 489, § 1º, VI, e 1.022, I e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 6475/6475).
Alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao absolver o recorrido, embora, em julgamento correlato, a mesma Câmara tenha mantido a condenação do corréu Jones pelo mesmo fato nuclear de tráfico, com idêntico arcabouço probatório, violando o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6483/6484).
Sustenta que os fatos incontroversos, envio de droga por Sedex, vídeos da agência dos Correios, laudos, contexto prisional e vínculo entre os acusados, foram reconhecidos no próprio acórdão, de modo que se impõe a correta subsunção jurídica aos núcleos típicos remeter e fornecer do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6478/6483).
Defende que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à tese jurídica apresentada e aos elementos de prova reconhecidos, mas não valorados, o que acarreta violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação do art. 1.025 do
[trecho intermediário suprimido]
não legitima a oposição de embargos de declaração, instrumento que não se destina à rediscussão da lide, ainda que a parte manifeste insatisfação com as respostas proferidas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA MÍNIMA. SITUAÇÃO DIVERSA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À LUZ DE PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INCONFORMISMO.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.