DECISÃO Cuida-se de agravo de QUINTIN MONTERO SOTO, BREYNNER SEJAS VEIZAGA e JHONY CLAROS MONTES contr… — AREsp AREsp 3204131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de QUINTIN MONTERO SOTO, BREYNNER SEJAS VEIZAGA e JHONY CLAROS MONTES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas com transnacionalidade), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de QUINTIN MONTERO SOTO, BREYNNER SEJAS VEIZAGA e JHONY CLAROS MONTES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002327-68.2024.4.03.6110.
Consta dos autos que, na sentença, os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas com transnacionalidade), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 dias-multa (fls. 853/854).
Recurso de apelação interposto pelas defesas foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 866/867)
Em sede de recurso especial (fls. 896/906), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ter o Tribunal mantido a fração mínima de redução (1/6) na aplicação do tráfico privilegiado, sustentando a necessidade de fixação no patamar máximo (2/3) e, por consequência, a readequação do regime e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer o aumento da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com reflexos na dosimetria e no regime prisional.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 909/918).
O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 919/923).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices, afirmando que não pretende revolvimento fático-probatório, mas a correção da interpretação e fundamentação quanto à modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 925/935).
Contraminuta do Ministério Público Federal (fls. 937/945).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), além de ressaltar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls. 1075/1077).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa, perscrutando aspectos de fato, inclusive, a respeito da situação de vida do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o reconhecimento da fração de diminuição de 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado foi, na verdade, até bastante favorável ao acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.526.595/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.