DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICLOP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3204139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICLOP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88 , visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- MANUTENÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS A CARGO DA EMPRESA LÍDER.
- APELANTE INADIMPLENTE PERANTE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS.
Resultado indicado
Causa maior estranheza ainda o fato de que a prova emprestada é de processo que foi extinto sem julgamento do mérito!
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CICLOP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88 , visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. E AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE CONSÓRCIO. MANUTENÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS A CARGO DA EMPRESA LÍDER. APELANTE INADIMPLENTE PERANTE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei n.º 9.295/1964, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade da prova pericial, em razão de ter sido realizada por profissional sem habilitação técnica exigida para análise de prestações de contas, trazendo a seguinte argumentação:
Há evidente infringência da letra C, do art. 25, do Decreto-Lei 9.295/64 que traz que é necessário que prestações de contas sejam analisadas por profissionais formados em ciências contábeis, o que não ocorreu no presente processo (fl. 520).
É completamente nula prova emprestada realizada em evidente contrariedade às normas do Conselho Federal de Contabilidade, tendo a ora Embargante impugnado, nos autos da perícia, a nulidade do citado laudo pericial, que não poderia, jamais, embasar a decisão de todos os processos aqui citados (fl. 519).
Causa maior estranheza ainda o fato de que a prova emprestada é de processo que foi extinto sem julgamento do mérito! Ou seja, as impugnações ao laudo pericial não foram apreciadas, e tal laudo serviu de base para decisões outras, prejudicando sobremaneira a ora Recorrente (fl. 519).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial acerca do art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei n.º 9.295/1964, no que concerne à necessidade de substituição do perito e invalidação da prova técnica, em razão da ausência de qualificação técnica do expert para elaboração de exame contábil.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o dever de prestação de contas dos responsáveis pela administração do consórcio, em razão da realização de, no mínimo, 64 transferências bancárias eletrônicas sem respaldo documental e da recusa em apresentar justificativas e documentos comprobatórios,
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.