DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL JUCA RODRIGUES em face da decisã… — AREsp AREsp 3204149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL JUCA RODRIGUES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estelionato (art.
- A defesa busca a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de estelionato imputado ao apelante; e (ii) examinar se a fixação da pena e do regime semiaberto observou os critérios legais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL JUCA RODRIGUES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ fls. 668/669):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA FRAUDULENTA DE BENS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP). A defesa busca a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de estelionato imputado ao apelante; e (ii) examinar se a fixação da pena e do regime semiaberto observou os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas com utilização de fundamentação idônea para valorar o vetor da culpabilidade na primeira fase do cálculo da reprimenda.
4. O regime de comprimento da pena observou a Súmula nº 269/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não provido.
Dispositivo relevante citado: CP, art. 171, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 746/756).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 766/779), fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega violação dos arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e dos arts. 171, caput, 33, 59 e 68, do Código Penal, sustentando: (i) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico contemporâneo à contratação e mero inadimplemento contratual; (ii) fragilidade probatória e ofensa aos princípios da intervenção mínima e do in dubio pro reo; e (iii) exasperação indevida da pena-base por fundamentos inerentes ao tipo e bis in idem, com reflexos no regime inicial. Requer a absolvição e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria e do regime (e-STJ fls. 771/779).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 806), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 807/811), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 820/827).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182/STJ e da manutenção do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 882/884).
É o relatório. Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
não havendo se falar em indevido bis in idem.
Esta Corte tem reafirmado que a individualização da pena, quando motivada em elementos concretos do caso, só se corrige em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificadas na espécie (AgRg no REsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/9/2024).
No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, além de o réu ser reincidente, houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (culpabilidade e maus antecedentes). Ausente, portanto, ilegalidade no acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.