DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3204178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 134, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de inexistência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09149.10685., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Não restando comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de inexistência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta que:
O Acordão atacado, já pedindo vênia em entendimento diverso, não seguiu a costumeira justa avaliação da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que aplicou entendimento diverso com relação a desconsideração da personalidade jurídica.
Os Desembargadores entenderam que estão presentes os requisitos legais para manter a desconsideração da personalidade jurídica, visto que: (i) teria havido intenção da PROFISIO de lesar o credor, considerando que os aparelhos, que garantiram o empréstimo objeto do cumprimento de sentença, foram vendidos a terceiros após o encerramento das atividades; e (ii) o extrato bancário juntado aos autos indicou transferências da pessoa jurídica para as sócias e seus parentes sem contraprestação.
Ocorre que, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional de transposição da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, destinada a atingir o patrimônio dos sócios apenas nas hipóteses em que se comprove abuso da personalidade jurídica, decorrente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De toda sorte, não restou comprovada a intenção
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.