DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3204196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 319-323, que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE EDUARDO COELHO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (e-STJ, fls.
- A Defensoria Pública sustenta que a decisão agravada excedeu o juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito recursal, cabendo ao Tribunal de origem apenas a análise formal dos pressupostos de admissibilidade.
- Assevera que não busca reexame de provas, mas revaloração dos dados já delineados nos autos, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 334-343) contra a decisão de fls. 319-323, que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE EDUARDO COELHO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (e-STJ, fls. 255-278).
A Defensoria Pública sustenta que a decisão agravada excedeu o juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito recursal, cabendo ao Tribunal de origem apenas a análise formal dos pressupostos de admissibilidade.
Assevera que não busca reexame de provas, mas revaloração dos dados já delineados nos autos, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 564, III, "e" e IV, c/c arts. 396, 396-A e 397, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência de nulidade processual por ausência de citação válida, uma vez que o mandado foi recebido por seu genitor, e não pelo próprio acusado.
Alega que, em razão desse vício, não foi apresentada resposta à acusação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pleiteia, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação e o retorno dos autos à origem para a regularização do feito.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 304-315).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 362), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 334-343).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se elo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 380-383).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, em regime semiaberto.
A questão jurídica central consiste em saber se a alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal do acusado - tendo o mandado sido recebido por terceiro (genitor) - é capaz de invalidar o processo desde aquele ato, ou se o comparecimento espontâneo do réu nos autos, acompanhado de defensor, é suficiente para sanar o vício, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, observado o princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do mesmo diploma.
O acórdão recorrido, ao rejeitar a prefacial de nulidade, assentou
[trecho intermediário suprimido]
o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "o comparecimento espontâneo nos autos, por meio de defesa constituída, afasta a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP" (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Ademais, a jurisprudência desta Corte há muito se consolidou no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a efetiva comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
No caso, o recorrente não aponta qual foi o prejuízo concreto suportado - limita-se a afirmar a nulidade em tese, o que é insuficiente para desconstituir o processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.