DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA … — AREsp AREsp 3204254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA promove cumprimento de sentença em face de ENZO MULLER BORTOLATO, no curso do qual requereu a inclusão da companheira do executado no polo passivo, com pesquisa e penhora de seus ativos financeiros.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls.
- 16): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inclusão de terceiros no polo passivo - Não cabimento - Ausência de previsão legal - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art.
Resultado indicado
252 do RITJSP - Recurso improvido." Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14916.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA promove cumprimento de sentença em face de ENZO MULLER BORTOLATO, no curso do qual requereu a inclusão da companheira do executado no polo passivo, com pesquisa e penhora de seus ativos financeiros. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 15-19), em acórdão assim ementado (fl. 16):
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inclusão de terceiros no polo passivo - Não cabimento - Ausência de previsão legal - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido."
Nas razões do recurso especial (fls. 22-41), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos arts. 400 do CPC, 884, 1.658 e 1.667 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), sustentando, em síntese, que a comunicabilidade de bens decorrente do regime patrimonial autoriza a constrição dos ativos da companheira do executado, resguardada a meação, e que a controvérsia configura questão exclusivamente de direito; deduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 83-91).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 106-108), fundamentado na ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) quanto ao art. 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
Nas razões do agravo (fls. 111-128), o agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando o prequestionamento da matéria, a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito, e a regular demonstração da divergência jurisprudencial.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da alegada negativa de prestação jurisdicional
Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem resolveu de forma integral a controvérsia, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeiro grau, na forma do art. 252 do RITJSP, e assentou, em acréscimo, a impossibilidade de inclusão da companheira do executado no polo passivo do cumprimento de sentença. A
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/3/2025.)
Da divergência jurisprudencial
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso pela via do dissídio pretoriano, porquanto a comparação dos julgados depende da mesma base fática que não pode ser revolvida nesta instância, faltando identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, assentado nas peculiaridades do caso concreto. Ademais, no que toca ao acórdão apontado como paradigma oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incide a Súmula 13/STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.