DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S — AREsp AREsp 3204281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S.
- A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXTRAVASAMENTO DE LÍQUIDO QUIMIOTERÁPICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito e nexo causal, tendo em vista a valoração incorreta da prova pericial. Argumenta:
O Recorrente é hospital público, que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde, dependendo de subvenções da União para custear seus gastos, tanto que lhe foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, não podendo suportar danos efetivados por empresa prestadora de serviço. É de conhecimento público e notório que os hospitais da rede pública de saúde passam sérias dificuldades financeiras, e a guerreada condenação vem a causar sérios gravame à instituição e, consequentemente, à grande população carente, tendo em vista que será realocado de outro setor, deixando-se de se investir na saúde. Não se pode permitir, nesse ínterim, que o interesse privado se sobressaia ao interesse público. Por mais que o Tribunal entenda que há de se indenizar eventual dano, mesmo o Recorrente não concordando, apenas argumentando, há de se considerar que a decisão ora guerreada deve ser reformada por lidima justiça. Ora, o STJ pode, e deve, intervir em casos nos quais houve erro de direito ou procedimento na apreciação das provas, como, por exemplo, violação de normas processuais, desconsideração de provas documentais válidas ou contradições evidentes na interpretação dos fatos. Se uma decisão se mostrar contraditória, irracional ou arbitrária, o STJ pode intervir para corrigir tais equívocos, especialmente se ficar demonstrado que a conclusão alcançada pelo tribunal de origem é manifestamente contrária às provas constantes nos autos. (fls. 942-943)
Diante das questões trazidas, resta claro que o recorrente não possui responsabilidade em indenizar a recorrida em razão do serviço médico prestado, não podendo o recorrente absorver prejuízos pecuniários as quais não deu efetiva causa! Verifica-se que não há nexo causal entre os fatos alegados pela autora e as condutas do GHC, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada. Salvo melhor juízo, resta clarividente a
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.