DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3204290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que acolheu a exceção de pré- executividade, reconhecendo a imunidade tributária para operação de ITBI e julgando extinta a execução fiscal.
- A questão em discussão consiste na adequação da exceção de pré-executividade para discutir a imunidade tributária do ITBI e a comprovação dos requisitos legais para tal imunidade, conforme o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 509):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que acolheu a exceção de pré- executividade, reconhecendo a imunidade tributária para operação de ITBI e julgando extinta a execução fiscal. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na adequação da exceção de pré-executividade para discutir a imunidade tributária do ITBI e a comprovação dos requisitos legais para tal imunidade, conforme o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir. 3. A exceção de pré- executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4. O Município não comprovou que a empresa executada tem como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, o que inviabiliza a cobrança do ITBI, conforme o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal e artigo 37 do Código Tributário Nacional. 5. Sentença mantida, ressalvada a possibilidade de cobrança, caso comprovado, no prazo de 03 (três) anos seguintes à incorporação de bens, caso a atividade preponderante da sociedade seja uma das hipóteses previstas no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais elevados em 1% sobre os parâmetros já fixados em Primeira Instância. IV. Dispositivo. 6. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial com relação ao art. 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que, "em ambos os julgados divergentes a discussão fora a imunidade ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º , I, da CF, tendo o v. acórdão recorrido reconhecido que cabe ao Município exequente comprovar que a empresa executada teria atividade preponderante imobiliária para que possa cobrar o imposto, afastando-se a imunidade pretendida, enquanto que o acórdão do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu de maneira oposta, que os requisitos ao gozo da imunidade devem ser comprovados pelo contribuinte interessado na benesse fiscal" (fl. 525).
Contrarrazões às fls. 539/552.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece trânsito.
A matéria pertinente ao art. 373, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.