DECISÃO 1 — MS MS 32043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDGAR MENDONÇA MEISTER contra acórdão proferido pela Segunda Seção, nos autos da Exceção de Impedimento n.
- 40/DF, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e argumenta pela nulidade da decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04935., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDGAR MENDONÇA MEISTER contra acórdão proferido pela Segunda Seção, nos autos da Exceção de Impedimento n. 40/DF, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FATOS OBJETIVOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e argumenta pela nulidade da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos objetivos e concretos que justifiquem a exceção de impedimento, bem como a existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de impedimento deve estar fundamentada em causa objetiva, conforme previsto nos arts. 144 a 148 do CPC, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que comprometam a imparcialidade do julgador.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao estabelecer que a alegação de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade, com base em provas inequívocas, não se presumindo a parcialidade com base em alegações genéricas ou insatisfatórias (AgRg na ExSusp 123/DF, DJe de 15/4/2014).
5. A mera discordância com o conteúdo das decisões judiciais proferidas não configura causa de impedimento ou suspeição, sendo incabível sua utilização como forma de rediscutir o mérito das decisões (AgInt na ExSusp 218/DF, DJe de 7/4/2021).
6. No caso, a parte excipiente limitou-se a apontar o fato de o julgador constar como requerido em petição de suspeição e ter proferido decisão nos autos, sem indicar, de forma clara e objetiva, hipótese legal do art. 144 do CPC que justificasse o impedimento.
7. A jurisprudência desta Corte rechaça alegações genéricas e desprovidas de elementos objetivos quanto à parcialidade do julgador (AgInt na ExSusp 194/DF, DJe de 21/8/2019).
8. A petição inicial da exceção revela manifesta inépcia, não havendo demonstração suficiente dos requisitos legais para seu processamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários. (AgInt na ExImp n. 40/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025)
Em suas razões, o impetrante aponta negativa de prestação jurisdicional pela Segunda Seção, uma vez mantida a rejeição de exceção de impedimento do Ministro Marco Buzzi para julgar a Exceção de
[trecho intermediário suprimido]
o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.
Por fim, cumpre destacar que parece ser costumeira a conduta do impetrante de suscitar a suspeição de ministros desta Corte ao se deparar com decisões contrárias às suas pretensões (Exceção de Suspeição n. 352/SC, Exceção de Suspeição n. 343/DF, Exceção de Suspeição n. 331/SC, Exceção de Suspeição n. 296/SC, Exceção de Suspeição n. 289/DF e Exceção de Suspeição n. 288/DF).
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ e do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Encaminhe-se cópia desta decisão aos Ministros integrantes da Segunda Seção que participaram do julgamento do AgInt na Exceção de Impedimento n. 40/DF (autoridades apontadas como coatoras).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.