ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 32043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Segunda Seção que não conheceu de exceção de impedimento.
- Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04935., 00899.10431.10439., 00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Segunda Seção que não conheceu de exceção de impedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é de sabença, considera-se cabível mandado de segurança contra pronunciamento judicial apenas em situações de grande excepcionalidade, devendo o impetrante comprovar, de plano, a sua ilegalidade ou teratologia.
4. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, que, em conformidade com o artigo 489 do CPC, explicitou as razões pelas quais foi mantida a rejeição de exceção de impedimento: basicamente, a falta de demonstração de circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade do julgador.
5. Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por EDGARD MENDONÇA MEISTER em face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, por não ter sido vislumbrada teratologia ou ilegalidade no acórdão oriundo da Segunda Seção que é objeto do writ.
Em suas razões, o agravante alega que: (i) a impetração não surgiu da negativa de provimento do agravo interno manejado perante a Segunda Seção (que manteve a rejeição liminar de exceção de impedimento), mas sim da insuficiência da motivação para tanto; (ii) revela-se impositiva a
[trecho intermediário suprimido]
desse quadro, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do presente mandado de segurança, que, em conformidade com o artigo 489 do CPC, explicitou as razões pelas quais foi mantida a rejeição de exceção de impedimento.
Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.
Por fim, cumpre destacar que parece ser costumeira a conduta do impetrante de suscitar a suspeição de ministros desta Corte ao se deparar com decisões contrárias às suas pretensões (ExSusps n. 352/SC, 343/DF, 331/SC, 296/SC, 289/DF e 288/DF), o que não se coaduna com o propósito do referido incidente.
Consequentemente, deve ser mantido o indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.