DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISE RAMOS CORREIA contra decisão que i… — AREsp AREsp 3204302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISE RAMOS CORREIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- É certo que a ANS editou a Resolução Normativa n.
- 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISE RAMOS CORREIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IMPLANTE MAMÁRIO. CONTRATURA CAPSULAR. CIRURGIA REPARADORA. LAUDO PERICIAL. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE MAMÁRIA. EXCLUSÃO DO DEVER DE CUSTEIO. OPÇÃO DA PACIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVELIA. EFETIVA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DE DEFESA. HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. É certo que a ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória. Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou a técnica indicada pelo médico como a mais adequada à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde.
2. A Lei n. 14.454/2022 estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, superando, assim, a discussão acerca da natureza taxativa do rol da ANS.
3. Na hipótese, a prova pericial produzida afastou o caráter estético da cirurgia pleiteada, ante o diagnóstico de contratura capsular, grau IV. A obrigação de a operadora de plano de saúde custear a cirurgia plástica reparadora não inclui, contudo, o custeio da prótese mamária, a qual, segundo o perito judicial, envolve questão de desejo da paciente, não se mostrando imprescindível à reparação da saúde.
4. A "mamoplastia com implante de silicone", em regra, é procedimento de cunho meramente estético cuja cobertura é contratualmente excluída, o que gera dúvida justificada quanto à arbitrariedade da negativa de cobertura, não podendo ser reputada ilegítima por demandar pronunciamento judicial para dirimir a questão. Logo, não há que se falar em dano moral.
5. Com a procedência parcial do pedido, sendo afastada a pretensão indenizatória, tem razão a autora/apelante quando sustenta que os honorários advocatícios devem ter como base o cálculo o valor da condenação (custo do procedimento médico), merecendo reforma a sentença, neste ponto.
6. Embora decretada a revelia da ré, a sucumbência parcial e
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.
3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.