DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL VASCONCELLOS DE CASTRO e MARCELO PEREIRA DA CRUZ cont… — AREsp AREsp 3204313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL VASCONCELLOS DE CASTRO e MARCELO PEREIRA DA CRUZ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
- 33, § 4º - PATAMAR MANTIDO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA - REGIME ABERTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
- Caso em exame Apelações interpostas pela defesa contra sentença que condenou os réus por tráfico internacional de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL VASCONCELLOS DE CASTRO e MARCELO PEREIRA DA CRUZ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º - PATAMAR MANTIDO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA - REGIME ABERTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame Apelações interpostas pela defesa contra sentença que condenou os réus por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06), em razão da importação de 2.144g de haxixe do Marrocos para o Brasil. A defesa pleiteou a majoração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o patamar máximo de 2/3.
II. Questão em discussão Verificar a adequação do patamar de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à luz das circunstâncias do caso concreto, e a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir Mantido o patamar de 1/2 para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, diante da quantidade significativa de droga apreendida e do papel relevante dos réus na logística do tráfico internacional. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Regime inicial aberto mantido, por se tratar de pena inferior a quatro anos e réus não reincidentes. Inexistência de impugnação pela acusação quanto à dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
Recursos da defesa desprovidos.
Tese: o patamar de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve observar as circunstâncias do crime e o grau de envolvimento do agente; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos legais; o regime inicial aberto é compatível com pena inferior a quatro anos." (e-STJ, fls. 2829-2830).
A defesa aponta ofensa ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que a causa de diminuição de pena foi aplicada no patamar mínimo em razão da quantidade de entorpecente apreendido.
Argumenta que se trata de fato isolado, ocorrido há mais de onze anos, sem qualquer outro envolvimento dos réus em atividades criminosas.
Ressalta que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, não oferecia risco a terceiros, tinha baixo potencial ofensivo, é
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, as sanções são mantidas em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, as penas ficam redimensionadas a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa. Por fim, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, V, da LAD, mantenho a fração de incremento em 1/6, ficando as reprimendas do corréu definitivamente estabilizadas em 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 291 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 794.094/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.