DECISÃO Verifico que a matéria versada no presente agravo em recurso especial foi submetida a julgamen… — AREsp AREsp 3204322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Verifico que a matéria versada no presente agravo em recurso especial foi submetida a julgamento pela Primeira Seção desta Corte no Tema n.
- 1302/STJ, cuja questão controvertida consiste em "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".
- No caso dos autos, discute-se a legitimidade ativa do agravado para promover cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, bem como o alcance subjetivo do título judicial formado na ação coletiva, especialmente quanto à necessidade, ou não, de constar em rol nominal de substituídos/filiados.
- Neste contexto, o referido Tema repetitivo abrange a questão principal discutida no presente recurso, pois a controvérsia recursal envolve precisamente a definição dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva e a legitimidade de servidor integrante da categoria para executar individualmente o título oriundo de ação coletiva proposta por sindicato.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Verifico que a matéria versada no presente agravo em recurso especial foi submetida a julgamento pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1302/STJ, cuja questão controvertida consiste em "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".
No caso dos autos, discute-se a legitimidade ativa do agravado para promover cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, bem como o alcance subjetivo do título judicial formado na ação coletiva, especialmente quanto à necessidade, ou não, de constar em rol nominal de substituídos/filiados.
Neste contexto, o referido Tema repetitivo abrange a questão principal discutida no presente recurso, pois a controvérsia recursal envolve precisamente a definição dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva e a legitimidade de servidor integrante da categoria para executar individualmente o título oriundo de ação coletiva proposta por sindicato.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo da sistemática dos recursos repetitivos, voltada à racionalização do julgamento de demandas múltiplas, à uniformização da interpretação da legislação federal e à preservação da segurança jurídica.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
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4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.)
Pelo exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.