DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3204336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CULPA PELO INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDA À APELADA.
Resultado indicado
85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da condenação, ou sobre o proveito econômico, e apenas na impossibilidade de mensuração sobre o valor da causa, de modo que a fixação pelo valor atualizado da causa teria negado vigência ao dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDA À APELADA. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NÃO ENTREGA DO PRODUTO. EMPRESA QUE NÃO PODE SE MUDAR PARA A SEDE PRÓPRIA E TEVE QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 322-324)
Os embargos de declaração foram parcialmente providos (e-STJ, fls. 362/367).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da condenação, ou sobre o proveito econômico, e apenas na impossibilidade de mensuração sobre o valor da causa, de modo que a fixação pelo valor atualizado da causa teria negado vigência ao dispositivo.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 463/467)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao se manifestar sobre a a alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, assim decidiu:
"Quanto aos honorários sucumbenciais, não se constata a existência do apontado erro material.
Isso porque, em consequência do provimento da apelação cível interposta pela embargante, atribuiu-se à embargada a responsabilidade pelo pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, mantidos, quanto aos honorários, o que foi arbitrado na sentença (10% do valor da causa), pois não houve insurgência quanto ao parâmetro adotado na origem.
De qualquer forma, inexiste prejuízo à embargante, já que, no caso, a condenação (devolução do valor pago - R$ 234.134,40, acrescido da indenização - R$ 527.422,12) equivale ao valor atribuído à causa (R$ 761.556,52)." (e-STJ fls. 364)
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa), de modo que o princípio da causalidade apenas define quem suportará os ônus da sucumbência, sem autorizar a alteração dessa ordem para eleger, no caso concreto, o valor da causa como base de cálculo, razão pela qual prospera a pretensão das autoras de ver ficados os honorários com base no valor da
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. A pretensão reformatória formulada em desacordo com a narrativa fática do julgado atrai a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF.
4. Em agravo interno, é defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 2163495 - SC, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/6/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência para em favor do patrono do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.