ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3204369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO TOCANTE À ALEGADA INAPLICABILIDADE DOS ARTS.
- Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO TOCANTE À ALEGADA INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 306 E 346, III, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 306 e 346, III, do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança para reembolso de aluguéis pagos por terceiros interessados, em razão da ocupação do imóvel e do risco de consolidação da propriedade fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida ao reembolso com correção, juros e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e a sub-rogação legal e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 306 do Código Civil ao se concluir que não foram apresentados "meios para ilidir a ação", desconsiderando-se a prova pré-constituída da inexistência de relação locatícia direta ou de sublocação entre o recorrente e a parte credora; e (ii) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do Código Civil foi reconhecida sem a presença dos requisitos legais, por inexistir obrigação direta perante o credor originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegada violação do art. 306 do Código Civil, pois a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem.
7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegada violação do art. 346, III, do Código Civil, porque o reconhecimento da sub-rogação legal decorreu de premissas fáticas, cuja revisão demandaria revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento de alegada violação do art. 306 do Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, a controvérsia não se resolve por mera interpretação abstrata do art. 346, III, do Código Civil, mas pressupõe a revisão da moldura fática expressamente delineada pela instância ordinária, que reconheceu, com base nos elementos dos autos, a responsabilidade material do recorrente pelos encargos cuja quitação ensejou o direito de regresso.
Dessa forma, o recurso não comporta conhecimento no ponto em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.