DECISÃO Trata-se de agravo de MANTO AGRÍCOLA LTDA e MARIANE LUIZA MATTJIE contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3204374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de MANTO AGRÍCOLA LTDA e MARIANE LUIZA MATTJIE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurgência contra o indeferimento da liminar pleiteada - Concessão de efeito suspensivo - Descabimento - Ausência dos requisitos do art.
- 919, § 1º, do CPC - Necessidade de oferta de garantia, mediante penhora, depósito ou caução suficiente, independentemente da presença, ou não, dos demais requisitos previstos no art.
Resultado indicado
De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à [trecho intermediário suprimido] STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de MANTO AGRÍCOLA LTDA e MARIANE LUIZA MATTJIE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurgência contra o indeferimento da liminar pleiteada - Concessão de efeito suspensivo - Descabimento - Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC - Necessidade de oferta de garantia, mediante penhora, depósito ou caução suficiente, independentemente da presença, ou não, dos demais requisitos previstos no art. 300, do CPC Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 49-59)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 62-75), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional: o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais dos embargos à execução e dos embargos de declaração (nulidades da execução, abusividades contratuais e precedentes aplicáveis), inviabilizando o pré-questionamento e a prestação jurisdicional adequada.
(ii) art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a exigência de garantia prévia teria sido aplicada de modo inflexível, mesmo diante de probabilidade do direito e risco de dano grave, em cenário que incluiria nulidades do procedimento executivo e encargos supostamente abusivos no título, o que justificaria, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Contrarrazões às fls. 84-89 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 90-93), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 96-106).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 108 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
[trecho intermediário suprimido]
STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art. 919, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 300, 313 V a, 921 I, 489 IV, 6º, 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
(AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.