DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO MARTHA AIELLO contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 3204385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO MARTHA AIELLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de negativa de prestação de jurisdicional e não demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender cabível apelação.
- Hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença e condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MURILO MARTHA AIELLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de negativa de prestação de jurisdicional e não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 44-49):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender cabível apelação. Hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença e condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. O agravante alega dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir expressamente a execução, deveria ser recorrida por agravo de instrumento ou apelação.
III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada considerou que a deliberação impugnada consubstancia sentença, cabendo apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC, uma vez que não restou saldo residual a ser executado.
4. Assente o entendimento no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser combatida por apelação, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (Súmula 182/STJ) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não c onhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.