DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, manejado por TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E OCMÉRCIO DE P… — AREsp AREsp 3204396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O cálculo da Contadoria Judicial afastou o valor referente ao IPI já recuperado.
- O título exequendo veda a cobrança de IPI na saída do produto importado, portanto a execução deve restringir-se ao valor do IPI decorrente das operações de saída dos produtos importados acabados efetivamente pagos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05945., 00014.05916.05945., 00014.05986.05990.05994., 08826.08938.14849.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, manejado por TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E OCMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONDICIONAMENTO DE AR LTDA., impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, cálculos estes que adotaram a metodologia defendida pela Fazenda Nacional - incluindo a exclusão do IPI considerado "recuperado", a limitação do indébito ao valor declarado em DCTF e a exclusão do IPI relativo à produção própria.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 61):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPI COBRADO NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO. EXCLUSÃO DO IPI DA PRODUÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSÃO DO IPI JÁ RECUPERADO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE.
1. O cálculo da Contadoria Judicial afastou o valor referente ao IPI já recuperado.
2. O título exequendo veda a cobrança de IPI na saída do produto importado, portanto a execução deve restringir-se ao valor do IPI decorrente das operações de saída dos produtos importados acabados efetivamente pagos.
3. O IPI informado em DCTF inclui todo o débito de IPI apurado pelo estabelecimento no período, abrangendo, além das operações das quais decorre o débito de IPI indevido, produtos da própria produção da empresa, sobre os quais incide normalmente a tributação, devendo o valor correspondente ser excluído do cálculo da restituição.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
A recorrente alega violados os arts. 1.022, II, 502, 503, 509, § 9º, e 515, I, do CPC e art. 11 da Lei n. 9.779/1999. Em seus argumentos, afirma que o título executivo judicial - formado pelo acórdão do STJ no REsp 1.476.926/PR - reconheceu, de forma definitiva, o direito à restituição do IPI cobrado indevidamente na saída dos produtos importados, sem estabelecer qualquer limitação ao valor declarado em DCTF, sem autorizar a exclusão de valores sob o argumento de "IPI recuperado" e sem distinguir entre IPI relativo à produção própria e IPI incidente sobre produtos importados. Relata que a planilha de cálculo apresentada no mandado de segurança integrava a prova pré-constituída e, portanto, fazia parte do próprio título executivo, de modo que não poderia ser desconsiderada na fase de cumprimento de sentença. A Fazenda Nacional, ao não impugnar esses valores na fase própria, teria incorrido em preclusão consumativa, impedindo a rediscussão dos montantes na
[trecho intermediário suprimido]
juízo acerca do acerto ou desacerto das teses deduzidas, limitando-se à constatação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentá-las de modo adequado.
Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão principal e integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA E OUTRAS QUESTÕES. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTA QUESTÕES ESSENCIAIS. OMISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL E DO INTEGRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.