DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN HENRIQUE NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3204397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN HENRIQUE NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1510173-84.2023.8.26.0072 e Embargos de Declaração Criminal n.
- 10173-84.2023.8.26.0072, assim ementados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENAN HENRIQUE NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1510173-84.2023.8.26.0072 e Embargos de Declaração Criminal n. 10173-84.2023.8.26.0072, assim ementados (fls. 820 e 836):
Direito Processual Penal - Liberdade provisória - Autos conclusos para apreciação da apelação - Exame do mérito que prejudica a análise imediata do requerimento - Pedido prejudicado; Latrocínio tentado - Apelo defensivo buscando a absolvição - Descabimento - Negativa judicial isolada e desmentida pelo seguro relato das vítimas e dos policiais responsáveis pela investigação - Prova segura - Tentativa de latrocínio bem caracterizada - Agente que, após a subtração, desferiu disparo de arma de fogo contra as vítimas - Apelante que aguardava o executor do roubo para dar fuga do local - Participação de menor importância não configurada - Atuação eficaz e necessária para o sucesso da empreitada criminosa - Condenação mantida - Dosimetria - Pena e regime prisional corretos - Multa - Prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo - Afastamento - Impossibilidade - Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes - Regime fechado necessário - Recurso defensivo não provido.
Embargos de declaração Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não caracterizadas - Decisão judicial que bem justificou a pena aplicada ao sentenciado Natureza infringente do pedido - Descabimento - Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal - Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 14, II e parágrafo único, e 59, ambos do Código Penal (fls. 847/852).
Sustenta que a exasperação da pena-base pelas consequências do delito violou o art. 59 do Código Penal, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal e, ademais, por inexistir laudo de avaliação dos bens e haver referência à devolução às vítimas, requerendo o afastamento da vetorial e a redução de 1/12 na pena-base, com apoio em precedentes e no Tema 1.214.
Defende que, reconhecida a tentativa branca/incruenta - vítimas não atingidas pelos disparos -, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, com base em precedentes das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 6/3/2023; AgRg no REsp n. 1.925.430/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.859.174/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021; REsp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020; AgRg no AREsp n. 982.992/TO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018, dentre outros.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, E 59, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. QUESTÕES DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO HC N. 1.032.917/SP. FUNDAMENTOS SUBSIDIÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.