DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Igor Prates Affonso Leitão, representado por su… — MS MS 32044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Igor Prates Affonso Leitão, representado por sua genitora, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo a exordial, a "decisão coatora, mantida por Desembargador do TJSP", seria ilegal porque confirma o "envio de pessoas com Transtorno do Espectro Autista para hospitais de perfil manicomial, em flagrante violação ao modelo antissegregacionista consagrado pela Lei 10.216/2001 e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência" (fls.
- A peça de ingresso faz alusão ao Tema 1.082/STJ, alegando haver interrupção de tratamento essencial, além de alegar que a remoção do impetrante, enquanto paciente, está sendo feita para local desconhecido ou não informado, contrariando laudos médicos e os cuidados que a situação médica requer.
- A inicial não aponta autoridade impetrada prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12483., 12480.12481.12491., 12480.12481.12491., 09985.09986.11843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Igor Prates Affonso Leitão, representado por sua genitora, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a exordial, a "decisão coatora, mantida por Desembargador do TJSP", seria ilegal porque confirma o "envio de pessoas com Transtorno do Espectro Autista para hospitais de perfil manicomial, em flagrante violação ao modelo antissegregacionista consagrado pela Lei 10.216/2001 e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência" (fls. 3-4).
A peça de ingresso faz alusão ao Tema 1.082/STJ, alegando haver interrupção de tratamento essencial, além de alegar que a remoção do impetrante, enquanto paciente, está sendo feita para local desconhecido ou não informado, contrariando laudos médicos e os cuidados que a situação médica requer.
Gratuidade deferida à fl. 57.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A inicial não aponta autoridade impetrada prevista no art. 105, I, a, da Constituição para justificar a competência deste Tribunal.
Ademais, a Súmula 41/STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Em decisões mais recentes, a compreensão da Súmula tem sido reiterada:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal.
4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
5. A jurisprudência da Terceira Seção
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 32, XIX do RISTJ, art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.