DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CARVALHO COSTA E OUTROS contra de… — AREsp AREsp 3204401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CARVALHO COSTA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024.
- Ação: em cumprimento de sentença, ajuizada por RODRIGO CARVALHO COSTA E OUTROS, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual requer a percepção de parcelas de cesta alimentação, a revisão da complementação de aposentadoria da pensionista e o pagamento das diferenças apuradas.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) acolher a impugnação; ii) declarar excesso de execução de R$ 12.650,04 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais e quatro centavos); iii) extinguir o cumprimento de sentença; iv) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CARVALHO COSTA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 27/4/2026.
Ação: em cumprimento de sentença, ajuizada por RODRIGO CARVALHO COSTA E OUTROS, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual requer a percepção de parcelas de cesta alimentação, a revisão da complementação de aposentadoria da pensionista e o pagamento das diferenças apuradas.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) acolher a impugnação; ii) declarar excesso de execução de R$ 12.650,04 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais e quatro centavos); iii) extinguir o cumprimento de sentença; iv) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por RODRIGO CARVALHO COSTA E OUTROS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 515-516):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECORRENTE DA PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORIUNDOS DE SENTENÇA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA - VALOR INCONTROVERSO PAGO PELA EXECUTADA E LEVANTADO PELA EXEQUENTE - R$ 236.127,94 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS MIL, CENTO E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E QUATRO REAIS) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NO IMPORTANTE DE R$ 12.650,04 (DOZE MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E QUATRO CENTAVOS) - DIFERENÇA EM RAZÃO DE APLICAÇÃO AO NÃO DA SÚMULA 111 DO STJ - LAUDO PERICIAL QUE SUSTENTA A DIFERENÇA APURADA COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ: OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA - FIXAÇÃO QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS MATEMÁTICOS -SENTENÇA ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO E DAR POR SATISFEITA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - QUESTÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANUTENÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de Declaração: opostos por RODRIGO CARVALHO COSTA E OUTROS, foram acolhidos para o fim de inverter o ônus sucumbencial, reconhecer a sucumbência mínima dos apelantes e determinar que a PREVI arque com custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Recurso especial: alega violação dos arts. 505, 506,
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de revisão de aposentadoria suplementar e pagamento das diferenças apuradas.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.