DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GABRIEL ALVES RESENDE contra a deci… — AREsp AREsp 3204423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GABRIEL ALVES RESENDE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que não pretende ver apreciada ofensa a enunciado sumular, mas, sim, violação direta dos arts.
- 42 e 83 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal - LEP, razão pela qual não incide a Súmula n.
- Alega que é indevida a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GABRIEL ALVES RESENDE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ.
A parte agravante sustenta que não pretende ver apreciada ofensa a enunciado sumular, mas, sim, violação direta dos arts. 42 e 83 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal - LEP, razão pela qual não incide a Súmula n. 518 do STJ.
Alega que é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ porque o caso não se amolda aos precedentes citados, porquanto não se pleiteia o cômputo de período em liberdade como pena cumprida e se busca apenas reconhecer a primeira prisão como termo inicial do lapso do livramento condicional, com detração dos intervalos em liberdade.
Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 42 e 83 do CP e 112 da LEP ao fixar a data-base exclusivamente na prisão definitiva, ignorando a custódia cautelar devidamente documentada, o que acarretaria recrudescimento indevido da execução.
Afirma que o recurso é próprio, adequado, tempestivo e que há interesse recursal, além de estar presente o prequestionamento, devendo dele se conhecer e dar-lhe provimento para possibilitar o exame do recurso especial.
Em contrarrazões, o recorrido alega que se deve conhecer do agravo e negar-lhe provimento, reiterando o acerto da inadmissão por incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela inadequação da via quanto à alegada ofensa a direito sumulado.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 131):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 83/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a data-base que deve ser considerada para o livramento condicional é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. A propósito: "a data da prisão preventiva não deve ser considerada para fins de definição do termo inicial do cálculo do livramento condicional quando o apenado foi solto no curso do processo" (AgRg no HC n. 765.564/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida,
[trecho intermediário suprimido]
cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.
2. No caso, o agravante cumpria pena no regime aberto, quando, em 13/9/2022, sobreveio cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação superveniente em regime mais gravoso, devendo tal data ser considerada como marco temporal para fins de obtenção de novos benefícios executórios.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 814.743/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão que manteve a data-base para a data da última prisão, para concessão do livramento condicional, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida, portanto, a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.