ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3204429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão assentados na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão assentados na Súmula nº 7/STJ.
2. Em recurso especial, foram deduzidas alegações de busca domiciliar ilícita, violação ao art. 204 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas; no agravo em recurso especial, houve mera reprodução das razões do recurso especial; no agravo regimental, novamente se reiteraram razões de mérito sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução das razões de mérito do recurso especial satisfaz o princípio da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal.
6. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula nº 7/STJ); no agravo regimental, as razões limitaram-se a reproduzir o mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
7. A reprodução de razões anteriores, dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, não supre a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.).
"É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões anteriores, hipótese em que incide a Súmula n. 182/STJ e, por analogia, a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação".
(AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
A decisão ora agravada concluiu que o agravo não impugnou os fundamentos invocados na decisão de inadmissão (Súmula nº 7, STJ) e, por isso, aplicou a Súmula nº 182, STJ.
No agravo regimental, entretanto, nenhuma das alegações guarda relação com o abordado na decisão ora agravada, já que se reproduziram as alegações de mérito do recurso especial, em não preenchimento, portanto, do princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.