DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMPERIAL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3204435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMPERIAL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- TOMBAMENTO DO VEÍCULO SEGUIDO DE SAQUEAMENTO DA CARGA.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IMPERIAL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TOMBAMENTO DO VEÍCULO SEGUIDO DE SAQUEAMENTO DA CARGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 125, II, do CPC, no que concerne à necessidade de acolhimento da denunciação da lide, em razão do direito de regresso e da efetividade processual decorrente da vinculação jurídica com a locatária/possuidora e o condutor à época do sinistro, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido negou o pedido de Denunciação da Lide em face de S. DA SILVA DELFINO - ME (locatária ou possuidora) e do Sr. Luiz Gonzaga Neto (condutor à época, conforme a tese de defesa). Ao indeferir o pedido, o Tribunal a quo obrigou a Recorrente a buscar seu direito de regresso em ação autônoma, contrariando o princípio da economia processual e a expressa previsão legal, configurando clara violação ao dispositivo da lei federal. O cabimento da Denunciação da Lide é um direito processual que visa a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional (fls. 311-312).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 927 e 932 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão de não deter a posse ou a condução do veículo no momento do sinistro e da inexistência de relação de subordinação que autorize responsabilidade por ato de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão, ao manter a condenação, aplicou incorretamente as regras de responsabilidade civil. A Recorrente comprovou que não estava na posse do veículo no momento do acidente, não havendo nexo causal direto entre sua conduta e o dano, e tampouco se enquadra nas hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro (art. 932, CC), que exige relação de subordinação (empregador/empregado, por exemplo). Se a Recorrente não era a condutora, nem a possuidora (que se alega ser S. DA SILVA DELFINO - ME), a responsabilidade solidária (art. 927, CC) não pode ser presumida. A
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.