DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3204442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Trata-se de Ação indenizatória ajuizada com fundamento em supostos danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação de serviço odontológico.
- A parte autora alegou que o tratamento ortodôntico não produziu os resultados esperados e foi concluído com atraso.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação indenizatória ajuizada com fundamento em supostos danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação de serviço odontológico. A parte autora alegou que o tratamento ortodôntico não produziu os resultados esperados e foi concluído com atraso. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano material. 2. A questão em discussão consiste em aferir se há responsabilidade da profissional. 3. Embora, via de regra, a atuação do profissional configure uma obrigação de resultado, sua responsabilidade civil, somente se caracteriza mediante a comprovação de dolo ou culpa (CDC, art. 14, § 4º). Existência de laudo pericial atestando que os procedimentos realizados foram adequados e que não houve negligência, imprudência ou imperícia que impede a responsabilização. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva e exige a comprovação de culpa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0000264-90.2010.8.24.0044, Rel. Des. Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 25.07.2016 e Apelação Cível n. 0004167-64.2013.8.24.0033, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 3.12.2020.
A parte agravante (Edenilse Strapazzon), em suas razões, sustenta que o recurso especial não demanda o reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas pelo Tribunal de origem, quais sejam, o atraso de 72 (setenta e dois) meses no tratamento ortodôntico e a ausência de resultado clínico significativo.
Alega que a responsabilidade do profissional liberal, em obrigações de resultado, prescinde de prova de culpa técnica, configurando-se o defeito do serviço pela extrapolação injustificada do prazo e pela violação ao dever contínuo de informação (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).
Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por entender que a jurisprudência desta Corte Superior lhe seria favorável no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
de resultado, mas falhou em demonstrar a distinção fundamental: no caso concreto, a presunção de culpa foi cabalmente elidida por perícia técnica judicial que afastou qualquer erro de conduta (imperícia, imprudência ou negligência).
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.