ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3204445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial consignados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A agravante limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar, mediante cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, que suas teses independem do reexame do conjunto fático-probatório.
5. A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea e específica, não havendo falar em motivação genérica ou em violação ao contraditório.
6. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectada por iniciativa do órgão julgador, revela-se inviável a superação dos óbices de admissibilidade recurso sob o pretexto de atuação judicial espontânea, não havendo margem legal para o pedido de concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉA LUCIANA ZAUDE contra a decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem, aplicando o enunciado da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
A agravante restou condenada na origem como incursa nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do recurso especial, pela sua própria natureza argumentativa, demandavam incontornável e direto revolvimento do acervo de provas.
Afasta-se, com isso, qualquer assertiva de genericidade da decisão monocrática de inadmissibilidade, remanescendo incólume a constatação de que a ausência de impugnação adequada e analítica por parte da ré impede a admissão do agravo recursal.
No que tange à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, cumpre ressaltar que tal providência consiste em medida de caráter estritamente excepcional.
Ausente qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectada por iniciativa do órgão julgador, revela-se inviável a superação dos óbices de admissibilidade deste agravo em recurso especial sob o pretexto de atuação judicial espontânea, não havendo, portanto, margem legal para o pedido de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.