DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLENILDA DA SILVA LIMA em face da decisã… — AREsp AREsp 3204448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLENILDA DA SILVA LIMA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fls.
- 528/529): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Apelação Criminal interposta por Clenilda da Silva Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Manacapuru que indeferiu o pedido de restituição de motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, cor vermelha, apreendida em flagrante relacionado a crimes de receptação (art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLENILDA DA SILVA LIMA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fls. 528/529):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO À PROPRIEDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Clenilda da Silva Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Manacapuru que indeferiu o pedido de restituição de motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, cor vermelha, apreendida em flagrante relacionado a crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). A apelante sustenta ser legítima possuidora, por ter adquirido o bem do proprietário indicado no documento do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou legitimidade e boa-fé suficientes para a restituição da motocicleta apreendida no curso do processo criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de coisa apreendida exige cumulativamente: inexistência de interesse ao processo (art. 118 do CPP), comprovação da propriedade (art. 120 do CPP) e ausência de sujeição à pena de perdimento (art. 91, II, do CP).
4. O bem apreendido interessa ao processo, pois os crimes imputados (receptação e adulteração de sinal identificador) estão diretamente relacionados ao veículo.
5. A propriedade formal permanece em nome de terceiro, FRANCISCO HELDER G. VASCONCELOS, não havendo registro em nome da apelante.
6. Há dúvida quanto à posse legítima e à boa-fé, visto que o acusado, em resposta à acusação, afirmou ser proprietário do veículo.
7. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas afasta a restituição quando há incerteza quanto à propriedade ou quanto à alegada boa-fé do requerente (Apelação Criminal n.º 0463728-22.2024.8.04.0001, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, j. 17/09/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A restituição de bem apreendido exige demonstração inequívoca da propriedade e da qualidade de terceiro de boa-fé.
2. Não se defere restituição quando o bem interessa ao processo criminal. 3. A existência de dúvida razoável acerca da titularidade ou da boa-fé impede a restituição do bem apreendido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, II, 180 e 311; CPP,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 909.797/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017.
(AgRg no AREsp n. 3.035.258/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Por fim, a argumentação da agravante, de que se cuida de mera revaloração de fatos incontroversos e de matéria exclusivamente de direito, não se sustenta diante das premissas fixadas no acórdão estadual, que dão conta da subsistência do interesse processual na custódia do bem relacionado aos crimes de receptação e de alteração de sinal identificador de veículo, da manutenção do registro em nome de terceiro, com dúvida consistente sobre a sua propriedade, elementos que, por sua natureza, não podem ser requalificados sem incursão indevida na moldura fática delineada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.