DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por QUINTINO BRASIL REPRESENTACAO DE MOBILIARIOS LT… — AREsp AREsp 3204453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por QUINTINO BRASIL REPRESENTACAO DE MOBILIARIOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada fundamentou o não conhecimento do recurso sob a premissa de que a parte, embora intimada para comprovar a tempestividade, não teria regularizado o óbice, mencionando que o período de 7 a 20 de janeiro seria considerado dia útil, com prazos apenas suspensos, o que não afastaria a intempestividade constatada pelo sistema.
- Ocorre que houve omissão quanto à análise da prova documental colacionada às fls.
- 477-484, especificamente o documento oficial de expediente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e a Portaria Conjunta nº 120 de 06/12/2019 folhas 481-483. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por QUINTINO BRASIL REPRESENTACAO DE MOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 487/489, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada fundamentou o não conhecimento do recurso sob a premissa de que a parte, embora intimada para comprovar a tempestividade, não teria regularizado o óbice, mencionando que o período de 7 a 20 de janeiro seria considerado dia útil, com prazos apenas suspensos, o que não afastaria a intempestividade constatada pelo sistema.
Ocorre que houve omissão quanto à análise da prova documental colacionada às fls. 477-484, especificamente o documento oficial de expediente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e a Portaria Conjunta nº 120 de 06/12/2019 folhas 481-483.
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Conforme demonstrado na petição anterior e ignorado na decisão ora combatida:
A intimação da decisão agravada ocorreu em 07/01/2026, período de recesso forense.
A Portaria Conjunta nº 120/2019 do TJDFT, em seu art. 1º, é expressa ao determinar que ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre os dias 07 e 20 de janeiro.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que os prazos voltam a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao período, qual seja, 21/01/2026.
De toda sorte, quem colocou no expediente o último dia para apresentação do recurso, foi o próprio TJDFT e não o recorrente, a data limite para apresentação do recurso foi inserida junto ao expediente pelo tribunal com sendo 11/02/2026.
Dessa forma, excluindo-se o dia do começo (21/01) nos termos do art. 224 do CPC e iniciando-se a contagem em 22/01/2026, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se exatamente em 11/02/2026, data em que o recurso foi devidamente protocolado (fls. 492/493).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC.
O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.